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PRINCE ACT 01/2014

PRINCE’S CABINET

LION’S LAIR PALACE

PRINCE ACT 01/2014

Que Publica a Carta Vicentina de Direitos Fundamentais

 

Após o derrube do Governo Imperialista e Neo-Colonialista, que ostracizou o bom povo do Principado de São Vicente e, estes, achando-se em Assembleia Popular, inspirados nas Leis Divinas, na História da Gente, nas Lutas e Conquistas desta Revolução, redigido sob a proteção de Deus, São Jorge e São Vicente, Santo Patronos da Nação, promulga-se a seguinte:

 

CARTA VICENTINA DE DIREITOS   FUNDAMENTAIS

 

Título I

DOS DIREITOS DAS GENTES

 

Art. 1º – Todo cidadão vicentino terá respeitado o seu direito à locomover-se dentro do território nacional em tempos de paz sem a necessidade da emissão de um laissez-passer de autoridade competente.

Art. 2º – Todo cidadão poderá realizar livremente a compra e venda de bens e serviços desde que não tenha nenhum vício ao seu consentimento e nem seja lesivo a Nação Vicentina. Ninguém será obrigado a fazer nada ou deixar de fazer algo senão em virtude da lei.

Art. 3º – Todos terão direito a um julgamento público e justo, com direito à ampla defesa, não sendo aceitável a negativa ao direito de acesso à justiça.

Art. 4º – Ninguém poderá ter violado o seu sigilo fiscal e de suas comunicações, sem autorização judicial prévia e também violados os direito à intimidade e a propriedade.

Art. 5º – Ninguém deve ser submetido a tratamento desumano ou degradante.

Art. 6º – A vida, o direito adquirido, a coisa julgada e o direito de sucessão não poderão ser violados em nome da garantia de qualquer direito.

Art. 7º – A família, o lar e o domicílio profissional, assim como o ofício são invioláveis, cabendo ao Estado protegê-los e ao ofício, ao Estado fomentar o progresso e a produtividade. A liberdade de expressão de convicções políticas, filosóficas e religiosas são consideradas direitos inalienáveis ao cidadão, desde que respeitem primordialmente o direito a vida.

Art. 8º – O direito à reunião e manifestação são considerados legítimos, desde que não promovam ou procurem violar a indissolubidade da Nação Vicentina, do direito à vida ou em defesa de regimes autoritários ou totalitários.

Art. 9º – Todo o poder emana do povo, que em seu nome é representado de forma direta, indireta ou por aclamação. Sendo assim, é garantido a todos os cidadãos que não estejam sob guarda judicial reunir-se em partidos políticos, agremiações, associações e afins para lutar pelos seus direitos e deveres para e com a Sociedade e o Príncipe.

 

Título II

DA FORMA DA GARANTIA

 

 

Art. 10º – Em caso de iminente risco ou da própria violação de qualquer um destes direitos e outros que sejam considerados inalienáveis ao cidadão, poderá recorrer à Justiça por meio dos seguintes instrumentos:

  1. Habeas Data: Para garantir o acesso e retificação de dados em bancos de dados e documentos sob domínio do Estado ou sob domínio privado e de interesse público.
  2. Habeas Corpus:Quando o cidadão se achar ameaçado de sofrer lesão a seu direito de locomoção.
  3. Mandado de Segurança: Quando o cidadão procura garantir direito líquido e certo, individual ou coletivo, que esteja sendo violado ou ameaçado por ato de uma autoridade.
  4. Mandado de Injunção: Quando o cidadão encontrar-se em risco quando houver omissão em ato jurídico, administrativo, carta, código feito a seu direito.

Art. 11º – A autoridade que abusar de seu poder deverá ser afastada de imediato pela autoridade competente até o final da apuração da acusação. Quando esta autoridade for uma das autoridades públicas, deverá ser redigida um “Petição de Comunicação e Solicitação de Providências”  a Sua Alteza Real, o Príncipe de São Vicente e Granadinas, por qualquer um do povo.

Art. 12º – Ninguém deverá cumprir ordens que sejam de forma explícita ou clara ilegal, ou que se mostre contrário a estes princípios, sendo inafiançável o abuso de poder.

 

Título III

DOS DEVERES DAS GENTES

 

 

Art. 13º – É dever do povo o respeito à ordem pública, política e social.

Art. 14º – É dever do povo quando necessário arregimentar nas Forças Armadas, Forças de Segurança ou nas Milícias Extraordinárias na defesa do Príncipe e da Soberania e Integridade Territorial da Nação.

Art. 15º – É dever de o povo colaborar a conservar e proteger  o patrimônio histórico e cultural pátrio e local.

Art. 16º – É dever de o povo participar da atividade política do Estado, seja como eleitor, seja como agente político.

Art. 17º – É dever de o povo observar as leis e lutar pela ordem, pela justiça, pela liberdade, pela paz e pelo fomento ao progresso da Nação Vicentina.

 

Título IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DA NORMA, POSSÍVEIS EMENDAS, DOS DIREITOS AOS FORASTEIROS EM TRÂNSITO OU A OFÍCIO NA TERRA

 

 

Art. 18º – Todos os direitos garantidos a cidadãos portugueses deverão ser garantidos aos forasteiros em trânsito ou a ofício na terra, exceto os de caráter político.

  1. Em tempos de guerra ou grave perturbação a ordem política e social, poderão esses direitos ser suspensos, exceto o direito à vida por sua inviolabilidade.
  2. Os direitos de votar e ser votado são restritos aos cidadãos portugueses.
  3. Nos casos de excepcionalidade, os forasteiros poderão por segurança à pátria serem detidos previamente sob vigilância militar, mas não poderão sofrer tratamentos desumanos ou degradantes, seja físico ou mental.

Art. 19º – Esta carta não poderá ter o Título I, Título II e Art. 18º deste título emendados com a finalidade de supressão ou remoção de direitos.

Art. 20º – Esta Carta Constitutiva de Direitos Fundamentais entra em vigor IMEDIATAMENTE após sua publicação em lista nacional.

 

 

Lion’s Lair Palace, Kingstown, 8th May of 2014,

 

 

The Prince-Regent of Saint Vicent,

His Higness Prince-Regent Mário Luís Filipe de Bragança e Feitos of Saint Vicent